Pensão Alimentos

Cálculo da pensão de alimentos

A fixação dos montantes das pensões de alimentos devidas a filhos menores, nomeadamente nos casos de separação ou divórcio dos pais, é uma questão recorrente que frequentemente nos é colocada pelos nossos clientes e cuja resposta não é, muitas vezes, linear.

O dever de prestar alimentos aos filhos menores é uma consequência direta do estabelecimento da filiação, estando os pais, por isso, obrigados a prover o sustento dos filhos até que estes estejam em condições de custear os seus encargos. Devendo, neste caso, entender-se como sustento, não só as necessidades alimentares, como todas as necessidades fundamentais ao desenvolvimento físico, social e intelectual harmonioso e equilibrado dos menores (ex. educação, vestuário, lazer)

Num quadro familiar comum, a prestação de alimentos integra a normal partilha de despesas do casal, não havendo necessidade de fixar o montante com que cada um contribui para o sustento dos filhos.

Contudo, em caso de divórcio ou separação, ou mesmo quando os pais não são casados (ou unidos de facto) e não vivem em economia comum, torna-se necessário fixar a medida em que o progenitor a quem não foi confiada a guarda do menor contribui para as despesas de sustento do mesmo. Tal deverá suceder, preferencialmente, por consenso dos pais que deverão formalizar no acordo referente ao exercício das responsabilidades parentais, a homologar, consoante os casos, pelo Tribunal ou pela Conservatória de Registo Civil.

O como se determina o valor da pensão quando não existe acordo dos pais?

Na falta de acordo dos pais, a fixação da medida dos alimentos a prestar cabe ao tribunal. Contudo, e ao contrário do que sucede nalguns países, não existe na lei portuguesa qualquer critério “matemático” que permita determinar automaticamente a medida de alimentos a atribuir (por ex. uma percentagem do rendimento disponível de cada progenitor). Assim sendo, os tribunais guiam-se por critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, sendo certo que, por força do art. 36º, n.º 3, da Constituição, ambos estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida.

Dizer-se que os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida não significa que o contributo monetário efetuado por cada um seja igual, mas sim que o esforço de ambos para a criação dos filhos deverá ser, a nível económico, proporcionalmente idêntico. Assim, por exemplo, no caso de um ex-casal em que um dos membros disponha de um rendimento mensal de €5.000,00 e o outro de €1.000,00, a repartição dos encargos com os filhos deverá refletir a diferença de disponibilidade de cada um deles.

Enfim, o montante da pensão de alimentos deverá ter em conta as despesas diretas de sustento dos menores (educação, vestuário, alimentação, etc), mas também o conjunto de encargos que o progenitor que detém a guarda tem de suportar a fim de lhes proporcionar um nível de vida equivalente ao dos pais. Assim, na fixação da pensão deverão entrar em linha de conta todas as demais despesas que o progenitor que tem os menores a seu cargo suporta, como sejam despesas de habitação, de transporte, lúdicas, sociais, etc.

Nos casos de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, haverá que reagir pelas vias legalmente previstas e de que damos conta neste artigo.

Sobre as pensões de alimentos a pagar à ex-mulher ou ex-marido, verifique este nosso artigo.

Leia aqui todos os nossos artigos sobre pensão de alimentos

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