Divórcio

Divórcio de estrangeiros em Portugal: como se faz?

Muitas vezes somos abordados por clientes de nacionalidade estrangeira que pretendem saber se poderão divorciar-se em Portugal.

Em regra, tratam-se de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e que contraíram matrimónio num outro país.

As normas que disciplinam o divórcio de estrangeiros em Portugal são diferentes consoante estejam em causa cidadãos nacionais de países da união europeia e de cidadãos nacionais de outros países. O critério relevante, porém, como veremos, é o mesmo em ambos os casos.
Vejamos.

Divórcio de brasileiros em Portugal

O caso do Brasil

Em Portugal reside uma significativa comunidade de imigrantes brasileiros que, nalguns casos, não obtiveram ainda a nacionalidade portuguesa mas pretendem, não obstante, divorciar-se em Portugal, evitando a deslocação ao Brasil para obtenção do divórcio.
Importa, pois, saber se os brasileiros sem cidadania portuguesa podem obter o divórcio em Portugal, mesmo que o casamento tenha sido celebrado no Brasil ou noutro País.
Ora, a lei portuguesa prevê que o divórcio de (cidadãos estrangeiros) poderá ser decretado em Portugal, desde que pelo menos um dos cônjuges seja residente em Portugal. É o que preveem os arts. 62º e 75º do Código de Processo Civil. E será assim ainda que o casamento tenha sido celebrado no Brasil, ou noutro país, e mesmo que o outro cônjuge não resida em Portugal.
Assim, os brasileiros sem cidadania portuguesa poderão obter o divórcio em Portugal, mesmo nos casos em que o casamento foi celebrado no Brasil ou outro País, desde que um dos cônjuges seja residente em Portugal.
O mesmo sucederá em qualquer outro caso de estrangeiros nacionais de países extracomunitários, residentes em Portugal, e que contraíram casamento em qualquer outro País. Poderão divorciar-se em Portugal desde que um deles, pelo menos, seja residente em Portugal.

Divórcio de estrangeiros nacionais de países extracomunitários

O mesmo sucederá em qualquer outro caso de estrangeiros nacionais de países extracomunitários, residentes em Portugal, e que tenham contraído casamento em qualquer outro País. Poderão divorciar-se em Portugal desde que um deles, pelo menos, seja residente em Portugal.

Na verdade, e como já referido, a lei prevê que o divórcio de (cidadãos estrangeiros) poderá ser decretado em Portugal, desde que pelo menos um dos cônjuges seja residente no nosso País. E será assim mesmo que o casamento não tenha sido celebrado em Portugal e mesmo que um dos cônjuges não resida em Portugal.

Assim, os estrangeiros sem cidadania portuguesa, mas que sejam residentes no nosso País, poderão obter o divórcio em Portugal, mesmo nos casos em que o casamento foi celebrado noutro País

Divórcio de estrangeiros nacionais de países da União Europeia

A pertença de Portugal à União Europeia implica a sujeição a uma série de normativos vigentes no espaço comunitário e, no caso das relações familiares, assume especial preponderância o Regulamento CE 2201/2003, de 27 de Novembro.
O Regulamento prevê, também ele, que o divórcio de nacionais de outros países poderá ser tramitado no país da residência habitual dos cônjuges, ou no país da última residência habitual se um dos cônjuges ainda aí residir.
Assim, os estrangeiros de países da União Europeia poderão divorciar-se em Portugal se for aqui o local da sua residência habitual ou se tiver sido aqui o local da última residência comum, desde que um deles continue a residir neste País.

Modalidades do Divórcio

O divórcio por mútuo consentimento

O divórcio com o consentimento de ambos os cônjuges será, em princípio, decretado numa Conservatória do Registo Civil. Para tanto, é necessário fazer entrega na Conservatória dos seguintes acordos:

  • acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais referentes aos filhos menores.
  • acordo sobre a atribuição da casa de morada de família;
  • acordo sobre o pagamento de alimentos ao cônjuge que dele carece;
  • acordo sobre o destino dos animais de companhia;
  • relação especificada dos bens comuns.

O acordo referente aos filhos menores, se existirem, será remetido ao Ministério Público para efeito de emissão de parecer. O Ministério Público poderá dar parecer positivo ao acordo ou solicitar alterações ao teor do mesmo.
Após isto, será agendada uma conferência, onde o Conservador homologará os diversos acordos, após o que o Conservador de Registo Civil decretará o divórcio.
A Conservatória poderá também proceder à partilha dos bens comuns do casal. Para o efeito, e juntamente com o requerimento inicial e os diversos acordos, os cônjuges deverão fazer entrega de um plano de partilha.

O divórcio sem consentimento do outro cônjuge

Não existindo acordo dos cônjuges, o divórcio será decretado pelo Tribunal. Para o efeito, o interessado terá de constituir mandatário judicial, i.e. terá de contratar um advogado, preferencialmente um advogado especializado em divórcios, para efeitos de instauração da competente ação judicial.

O tribunal agendará então uma tentativa de conciliação com o propósito de conseguir a convolação do divórcio litigioso em divórcio consensual ou, pelo menos, obter acordo relativamente a algumas das matérias em discussão (exercício das responsabilidades parentais, pensão de alimentos, casa de morada de família, destino dos animais de companhia).
Não sendo possível a conciliação, o processo prosseguirá para a fase de julgamento.
O divórcio poderá ter algum ou alguns dos seguintes fundamentos:

  • a separação de facto por um ano consecutivo;
  • a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento

No julgamento cada uma das Partes produzirá prova relativamente aos factos alegados, sendo que, a final, será proferida sentença decretando o divórcio.

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