Divórcio

A violação dos deveres conjugais e a obrigação de indemnizar o cônjuge lesado

É sabido que a Lei 61/2008, de 31 de Outubro, introduziu significativas alterações no regime jurídico do divórcio. Entre elas conta-se o desaparecimento do conceito de “culpa” no âmbito, designadamente, do processo judicial de divórcio litigioso.

Na verdade, e até à entrada em vigor desta lei, o processo judicial de divórcio litigioso implicava, em princípio, que um dos cônjuges fosse declarado o culpado ou principal culpado do divórcio, nomeadamente em virtude de ter sido ele a violar os deveres conjugais. Tal declaração de culpa acarretava consigo consequências de relevo.

Com a Lei n.º 61/2008, o divórcio litigioso – agora chamado de divórcio sem consentimento – passou a constituir mera consequência da rutura do vínculo conjugal, não sendo já relevante averiguar a qual dos cônjuges de deveria imputar a culpa.

Assim sendo, e à luz do novo quadro legal, pergunta-se se a violação dos deveres conjugais deixou de ter consequências?

Dito de outro outro modo, será que um cônjuge que violou algum ou alguns dos seus deveres conjugais – por exemplo, o dever de fidelidade – poderá ser obrigado a indemnizar o outro cônjuge por danos morais sofridos?

A resposta a esta questão terá de ser afirmativa. Efetivamente, e tal como se prevê no artigo 1792º do Código Civil, a violação dos deveres conjugais poderá, em determinadas circunstâncias, dar lugar ao dever de indemnização por parte do cônjuge violador.

Assim foi decidido, aliás, pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 12 de Maio de 2016, onde se decidiu que:

“Assim, pelo menos em caso de concomitância de violação dos deveres conjugais pessoais e dos direitos de personalidade do cônjuge lesado, impõe-se reconhecer a admissibilidade do direito a indemnização com base nos termos gerais da responsabilidade civil”. (Proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1)

No processo onde foi proferida esta decisão, um dos cônjuges havia violado repetidamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação e, com tal conduta, causado danos morais de relevo à sua esposa que, segundo o Tribunal perdeu “a alegria de viver, tornando-se pessoa triste, deprimida, vivendo fechada em casa, o que levou a que chegasse a ser submetida a consultas de psiquiatria”. Neste caso, o tribunal condenou o marido a pagar-lhe uma indemnização de €15.000,00 (quinze mil euros).

Concluímos, assim, que a violação dos deveres conjugais pode dar origem à obrigação de indemnizar o outro cônjuge, nomeadamente sempre que tal violação ofenda os direitos de personalidade do cônjuge lesado e se registem danos relevantes.

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