Responsabilidades Parentais

Reforço das medidas de apoio e proteção à parentalidade - a nona alteração ao Código do Trabalho

Pretendendo reforçar as medidas de apoio à parentalidade, a nona alteração ao Código do Trabalho, operada pela Lei 120/2015 de 1 de Setembro, amplia alguns direitos existentes e cria novos direitos para os trabalhadores com filhos menores.

Assim, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos a que a mãe e o pai têm presentemente direito, por nascimento de um filho, e cujo gozo podem partilhar, passa a poder ser usufruída em simultâneo pelos progenitores. Até aqui, a mesma só poderia ser usufruída em simultâneo após o parto. A única limitação ao exercício deste direito ocorrerá no caso em que ambos laborem numa micro-empresa, caso em que tal dependerá do acordo do empregador.

Também a licença parental exclusiva do pai, que até esta alteração era de 10 dias úteis seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, passou a ser de 15 dias úteis.

O legislador reforçou ainda os direitos dos trabalhadores com responsabilidades familiares, ou seja, trabalhadores com filhos menores de idade até 12 anos ou, independentemente da idade, portadores de deficiência ou doença crónica, os quais não poderão ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira caso optem por laborar a tempo parcial ou em regime de horário flexível.

Por forma a que todos estes direitos possam ser, na prática, exercidos, exige-se agora ao empregador que afixe nas instalações da empresa ou, caso exista, o inclua no regulamento interno, toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade.

Além do reforço supra referido das medidas já existentes, o legislador consagrou ainda novas forma de protecção da maternidade e paternidade que se traduzem nos seguintes novos direitos para os trabalhadores com filhos menores de idade até três anos:

A) Direito de o trabalhador exercer a actividade em regime de teletrabalho, não podendo o empregador opor-se a este pedido, excepto se tal for incompatível com a actividade desempenhada ou a entidade patronal não disponha de recursos e meios para o efeito.

B) Direito de ao trabalhador não ser aplicado o regime da adaptabilidade no que respeita ao seu horário de trabalho.

É de referir que a vigência das medidas referentes ao aumento da licença parental exclusiva do pai apenas se iniciará com o Orçamento do Estado para 2016.

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