Pensão de alimentos paga a filhos maiores de idade
A Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, veio esclarecer alguns aspetos referentes à questão da pensão de alimentos paga a filhos maiores de idade que, ao abrigo da anterior regulamentação, mereceram soluções diferentes por parte dos nossos tribunais.
Assim, se alguns tribunais entendiam que a pensão de alimentos fixada antes dos 18 anos se mantinha mesmo após esta data, e desde que o jovem não tivesse ainda completado os seus estudos, outros tribunais perfilhavam o entendimento que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos caducava aos 18 anos. Era esta, aliás, a posição maioritária na nossa jurisprudência.
Após a maioridade, caberia então ao filho intentar uma ação contra o pai ou mãe para ver fixada uma pensão de alimentos a seu favor.
Ora, a lei de 2015 veio resolver definitivamente a questão, aditando um novo número 2 ao art. 1905º do Código Civil e cuja redação é a seguinte:
“(…) entende–se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”
Fica agora claro, pois, que a obrigação de pagamento da pensão se mantém mesmo após a maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos.
Só não será assim nos casos em que o filho tenha abandonado os estudos ou sempre que não seja razoável impor essa obrigação ao progenitor. Assim, por exemplo, um filho que tem rendimentos ou património significativos não poderá, em princípio, reclamar o pagamento uma pensão de alimentos.
O progenitor que assegura o sustento do filho maior pode exigir ao outro uma comparticipação nas despesas?
Mas a nova lei não se limitou a esclarecer aquela questão, antes introduziu no nosso ordenamento jurídico uma nova regra até então inexistente.
Com efeito, o legislador prescreveu também que o progenitor que assumir a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos com mais de 18 anos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação destes.
Trata-se de uma inovação que, até aqui, não existia no nosso ordenamento jurídico. Com efeito, no caso de filhos maiores de 18 anos, só eles dispunham de legitimidade para reclamar o pagamento de uma pensão de alimentos aos seus progenitores.
Agora, porém, prevê-se que o pai ou a mãe que suporte as despesas do filho maior de idade poderá exigir do outro uma contribuição para o sustento do jovem.
Nestes casos, pode o juiz decidir ou as partes acordarem que tal contribuição poderá ser entregue, no todo ou em parte, ao filho.
Esta inovação legislativa vinha sendo reclamada há muito por juristas e associações ligadas à proteção dos direitos da mulher. Com efeito, em muitos e muitos casos, os filhos já adultos continuavam a residir com apenas um dos progenitores, maioritariamente com as mães, e tinham relutância a instaurar ações contra os pais para que estes pagassem uma pensão de alimentos. Por seu turno, as mães não dispunham de legitimidade processual para instaurar ações judiciais contra os progenitores para o mesmo efeito, o que implicava que continuassem a suportar sozinhas as despesas dos filhos.
Com a lei de 2015, abriu-se a porta para que estas mães pudessem reivindicar judicialmente o pagamento de uma comparticipação nas despesas do filho, dispensado estes do ónus de moverem ações aos pais.
Quando cessa a obrigação de pagamento da pensão de alimentos?
O pagamento da pensão de alimentos é devido, como vimos, até aos 25 anos do filho, desde que este não tenha ainda terminado os estudos.
Significará isto que o filho tem de fazer prova anualmente, junto do progenitor, que está inscrito num estabelecimento de ensino para ter direito a receber a pensão de alimentos no ano letivo seguinte?
Dar conta do percurso escolar aos pais é uma obrigação dos filhos, a par dos demais deveres que a lei lhes assinala (de assistência, respeito, etc), tal como é um dever dos pais acompanhar esse percurso. Porém, no que se refere à pensão de alimentos, o entendimento dos nossos tribunais tem sido o de que não cabe ao filho fazer prova de que se encontra a estudar como condição para continuar a receber a pensão de alimentos. Ao invés, caberá ao progenitor que pretende deixar de pagar a pensão (ou ver reduzido o seu montante) recorrer ao tribunal para fazer caducar essa obrigação.
Assim, o progenitor não pode deixar de pagar a pensão de alimentos por o filho não lhe fornecer informações escolares. Cabe-lhe, ao invés, recorrer ao tribunal se tiver conhecimento que o filho já não se encontra a estudar ou se se verificar outro fundamento que permita reclamar a cessação da pensão de alimentos.
E se não tiver sido fixada uma pensão de alimentos antes dos 18 anos?
Em muitas situações, porém, a necessidade de fixação de uma pensão de alimentos só se faz sentir após a maioridade. Nesta eventualidade, haverá que proceder à fixação da pensão de alimentos que vigorará até ao 25º aniversário do filho.
O processo é instaurado pelo filho contra o(s) progenitor(es) junto da Conservatória do Registo Civil, onde este exporá os fundamentos da sua pretensão e indicará logo as provas. O(s) progenitor(es) será(ão) citado(s) para deduzir oposição em 15 dias. Na falta de oposição o Conservador profere logo decisão. Sendo apresentada oposição, o Conservador tentará obter um acordo entre as partes que, se não for conseguido, determina a remessa do processo para o tribunal onde seguirá os seus trâmites.
A pensão de alimentos deixa de ser devida quando o filho viola os deveres para com os seus pais?
Pode ler-se no artigo 1874º do Código Civil: ‘’pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência’’. Assim sendo, e na eventualidade de violação de tais deveres por parte do filho maior, será que se mantém a obrigação de pagamento da pensão de alimentos? O filho adulto que recusa qualquer contacto com o pai, ou que se nega a prestar-lhe ajuda ocasional no negócio familiar, por exemplo, deve manter o direito à pensão de alimentos?
O Código Civil prevê, em geral, que a obrigação de alimentos cessa quando aquele que os recebe viola gravemente os seus deveres relativamente a quem os presta.
No que respeita às pensões de alimentos pagas a filhos maiores de idade, os nossos tribunais têm entendido que somente em casos de violações graves (e injustificadas) do dever de respeito haverá lugar à cessação da obrigação de pagamento da pensão de alimentos.
Assim, por exemplo, nos casos em que os filhos recusam manter contacto com o progenitor, os tribunais têm entendido que tal não obsta à manutenção da obrigação de pagar a pensão. Até porque, em regra, tais recusas têm por base comportamentos anteriores dos próprios pais. O desapego, a indiferença e a inexistência de cuidado na manutenção da relação, assim como a simples quebra da ligação afetiva filho-progenitor têm sido amplamente entendidos não constituírem, por si só, comportamentos gravemente violadores dos deveres para com o progenitor, não sendo, então, bastantes para motivar a cessação da obrigação de pagar a pensão de alimentos.
Note-se, todavia, que podendo não ser bastante para fundamentar a cessação da obrigação de alimentos, a recusa do filho em manter contacto com o progenitor poderá relevar para efeitos de fixação do seu quantitativo, por exemplo, e também quando se trate de averiguar da respetiva razoabilidade à luz dos critérios legalmente previstos (necessidades dos filhos, possibilidades dos pais, etc).