Responsabilidades Parentais

A audição da criança nos processos de regulação das responsabilidades parentais: do 8 ao 80

Há meia dúzia de anos, num texto que publiquei, reclamava o cumprimento do inciso constante do art. 12º da Convenção dos Direitos da Criança que consagra o direito de a criança – entendida esta como todo aquele menor de 18 anos – ser ouvida nos processos, sejam eles administrativos ou judiciais, que lhe digam respeito.

Neste artigo, pensava nos processos de regulação das responsabilidades parentais onde se define com quem residirá a criança, os convívios com o progenitor não residente e o pagamento das suas despesas.

Na verdade, em 2012, contavam-se pelos dedos das mãos os processos judiciais de regulação das responsabilidades parentais em que intervim e em que o tribunal procedeu à audição dos menores. E tal sucedia mesmo nos casos em que os pais ou os seus advogados o requeriam expressamente ao tribunal.

Ouvir a criança, tal como se prevê nos textos legais, significa ter em consideração a sua opinião para efeito de ser tida em conta na posterior decisão. Isto não significa, obviamente, que o Tribunal ou o Ministério Público tenha de tomar uma decisão que vá de encontro à opinião ou posição manifestada pela criança ou jovem, mas sim que ela seja tida em conta e valorada juntamente com os demais elementos de que o Tribunal se possa socorrer.

Seis anos volvidos, porém, o panorama modificou-se radicalmente e caímos hoje no extremo oposto: ouvem-se as crianças a propósito e, infelizmente, também a despropósito…

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei 141/2015, de 08 de Setembro, prevê expressamente, no respetivo art. 4º, o princípio da audição e participação da criança, o qual é regulamentado em detalhe pelo art. 5º do mesmo diploma, dando assim o Estado Português cabal cumprimento, neste particular, à Convenção dos Direitos da Criança.

O direito de audição da criança já se encontrava previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, para a qual remetia expressamente a Organização Tutelar de Menores, mas a verdade é que a interpretação que os nossos tribunais faziam das normas legais dispensava, as mais das vezes, a audição das crianças.

O RGPTC veio, definitivamente, arredar este entendimento até então prevalente nos nossos tribunais e segundo o qual a audição da criança era algo “dispensável” e que só sucedia em casos muito contados.

A verdade, porém, é que caímos hoje no extremo oposto. Com efeito, e se a audição das crianças no âmbito de processos judiciais – e, por definição, “litigiosos” – não parece passível de grandes críticas, tal já não sucede, a nosso ver, no âmbito dos processos administrativos de regulação das responsabilidades parentais.

Nestes casos, em que não existe litígio entre os progenitores, a regulação das responsabilidades parentais, quer no âmbito de um divórcio consensual, quer nos casos em que os pais não casados obtêm um entendimento a tal respeito, pode hoje ser realizada por acordo dos pais homologado por um Conservador de Registo Civil. Esta homologação depende, porém, de parecer prévio do Ministério Público.

Ora, a nosso ver, poderão existir circunstâncias em que o Magistrado do Ministério Público necessite de ouvir a criança relativamente ao teor de determinado acordo que lhe é submetido para parecer. Cremos, porém, que tal audição deverá ser, forçosamente, a exceção e não a regra. É que, se é verdade que a criança tem o direito de ser ouvida nos processos, mesmo os administrativos, que lhe dizem respeito, cremos que tal direito não deverá ser exercitado em detrimento dos interesses do próprio menor. Ora, é isto mesmo que sucede quando, sem qualquer razão atendível, o Ministério Público procede à audição da criança nos casos em que o teor do acordo que lhe é submetido ou as circunstâncias do caso não são de molde a suscitar dúvidas ou preocupações relativamente ao bem-estar futuro do menor. E, efetivamente, temos notícia que, nalgumas comarcas, o Ministério Público procede sempre à audição das crianças, mesmo nos casos em que existe acordo dos pais relativamente ao exercício das responsabilidades parentais (!)

Nada justifica, em nossa opinião, este procedimento. Se é certo que a criança tem o direito de ser ouvida, tal direito só deverá ser exercido quando é vantajoso para o menor. Num caso de um banal acordo entre os pais, acordo esse que não suscita dúvidas sobre o bem-estar futuro da criança, entendemos que não se justifica a intervenção do Ministério Público na vida daquela família.

Não podemos esquecer, na verdade, que a intervenção do Estado nesta matéria deve obedecer aos princípios da necessidade e da intervenção mínima! Ora, a audição “cega” da criança, com o exclusivo propósito de “cumprir calendário”, viola, quanto a nós, os aludidos princípios e o próprio princípio da audição da criança que, naturalmente, não deverá ser usado contra ela e em detrimento dos seus interesses.

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