A forma como as sociedades ocidentais vêm lidando com a deficiência e a incapacidade tem sofrido profundas alterações nos últimos anos. Com efeito, a pessoa portadora de deficiência ou aquele que padece de alguma patologia incapacitante, é hoje encarado como um titular de direitos e deveres em toda a sua plenitude, à semelhança de qualquer outro ser humano.
O Direito vem também acompanhando esta evolução e, em 14 de Agosto de 2018, foi publicada a Lei 49/2018 que veio introduzir profundas alterações nesta matéria, dando cumprimento aos compromissos do Estado Português assumidos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Lei 49/2008, de 14 de Agosto, que irá entrar em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2019, instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, abandonando, desde logo, a nomenclatura anteriormente utilizada e que designava de “incapazes” todos aqueles que, por algum motivo, estavam impossibilitados de reger plenamente a sua vida e património.
Vejamos, muito sucintamente, aquelas que nos parecem ser as principais alterações que foram introduzidas nesta matéria.
Até aqui, o Código Civil previa dois institutos distintos – a interdição e a inabilitação dos “incapazes”.
A interdição, mais gravosa, podia ser aplicada àqueles que se mostrassem incapazes de reger a sua vida ou bens em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira.
Já a inabilitação, menos grave, era aplicável àqueles com uma incapacidade mais reduzido e que não os tornasse absolutamente incapazes, e ainda aos que padecessem de problemas comportamentais, i.e. alcoólicos, toxicodependentes, etc.
No caso de ser decretada a interdição, o interdito era, para todos os efeitos legais, equiparado ao menor, sendo-lhe nomeado um tutor que exerceria, no caso, o correspondente “poder paternal”.
Os inabilitados, por seu turno, eram assistidos por um curador a quem cabiam, sobretudo, poderes no âmbito da gestão do património do inabilitado.
Ora, e desde logo, a mais significativa alteração introduzida pelo novo regime refere-se aos interesses e direitos que a lei visa acautelar. Na verdade, é agora claro que o decretamento da medida de acompanhamento visa proteger os direitos, interesses e vontades do próprio Acompanhado e não os direitos ou interesses dos seus familiares ou futuros herdeiros. Dito de outro modo, não está em causa proteger uma futura herança dos familiares do “incapaz”, mas sim salvaguardar os direitos e vontade do interessado.
Ao nível da nomenclatura, também as alterações são significativas. Abandona-se definitivamente o uso do adjectivo “incapaz” e passa a falar-se em “maior acompanhado”, desaparecendo também a equiparação aos menores.
Abandona-se também, definitivamente, a distinção entre a interdição e a inabilitação, passando a existir um único regime jurídico dito “do maior acompanhado”.
Quanto às particularidades deste novo regime, é de referir que ao invés de um tutor ou curador, procede-se à nomeação de um “Acompanhante”, Acompanhante esse que é, em princípio e sempre que possível, escolhido pelo próprio Maior Acompanhado. Aliás, é agora possível desde logo prevenir uma situação futura de acompanhamento, designando um mandatário que virá a ser, mais tarde, o seu Acompanhante. Neste caso, o Tribunal terá de ter em conta esta escolha prévia do Acompanhante.
A medida de acompanhamento não pode ser decidida pelo tribunal sem que o interessado seja ouvido pelo juiz.
É o próprio Maior Acompanhado quem solicita a intervenção do tribunal para ver decretada a medida de acompanhamento e os seus familiares, cônjuge ou unido de facto, só o poderão fazer com a sua autorização. Sem essa autorização, os familiares terão de solicitar ao tribunal que prescinda da autorização do visado. Em alternativa, os familiares poderão solicitar a intervenção do Ministério Público.
A medida de acompanhamento não tem um figurino pré-determinado, sendo o respetivo conteúdo determinado caso a caso e em função das necessidades que, em concreto, se façam sentir. Assim, o juiz fixará quais os atos que devem ser praticados pelo Acompanhante e que podem ser os mais diversos:
- o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos do Maior Acompanhado;
- a gestão do seu património;
- a representação num determinado negócio ou acto, etc.
Enfim, e em geral, a reforma é de saudar, já que o regime até aqui em vigor encontrava-se claramente desajustado face às novas conceções referentes à deficiência e à incapacidade.