Heranças e Partilhas

O que é a legítima (dos herdeiros legitimários)?

Quando estão em causa questões relativas a heranças, partilhas de bens, testamentos e, enfim, todos os direitos e deveres inerentes às ditas sucessões, levantam-se muitas dúvidas. Frequentemente, o desconhecimento das normas legais que regem essas matérias gera verdadeiras “guerras” entre familiares, sendo certo que os “palavrões” jurídicos que surgem nestes assuntos, com o qual a maioria da população não está familiarizada, pode dificultar ainda mais a resolução prática dessas questões.
Neste artigo, forneceremos alguns esclarecimentos em relação à “legítima” e aos “herdeiros legitimários”, figuras jurídicas centrais nestas temáticas.

Desde logo, os herdeiros legitimários, elencados no artigo 2157.º do Código Civil, são aquelas pessoas que não podem, salvo em casos especiais de, por exemplo, deserdação ou renúncia, serem afastadas da herança. São, nomeadamente: O cônjuge (esposa/esposo), os descentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós).

A este conjunto de herdeiros cabe uma parte da herança, a qual chamamos “legítima”. Prevista pelo artigo 2156º do Código Civil, trata-se de uma porção da herança sobre a qual uma pessoa não pode dispor livremente, isto é, não pode por testamento ou outro meio convencional atribuí-la a outras pessoas ou reparti-la em outras proporções para além daquelas previstas por lei.

Essa parte da herança varia consoante o número de herdeiros e o grau de parentesco com o testador/falecido. As regras que definem a legítima que cabe ao conjunto de herdeiros legitimários estão previstas nos artigos 2158.º a 2161º do Código Civil.

Por exemplo, uma pessoa, casada e que tenha dois filhos, poderá apenas dispor livremente de 1/3 (um terço) da herança por testamento, uma vez que 2/3 (dois terços) de todos os bens que integram a herança deverão ser destinados aos filhos e a(o) cônjuge. Em outra situação, em que uma pessoa faleceu, sem deixar filhos, mas com um cônjuge sobrevivo, a legítima do viúvo corresponderá a metade da herança.

O cálculo da legítima, em relação à herança, obedece às regras previstas no artigo 2162.º do mesmo código. Em termos simplificados, processa-se da seguinte forma:

Em primeiro lugar, é preciso calcular a massa da herança e, para tal, é necessário definir o valor dos (1) bens deixados, do qual subtraímos o valor das (2) dívidas e somamos o valor das (3) doações. O valor dos bens deixados, ou “bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte”, calculam-se pela soma do valor todos os bens próprios do falecido; as dívidas, são naturalmente aquelas de responsabilidade do falecido que ainda existem na altura de sua morte; e as doações são aquelas feitas pelo falecido ainda em vida.
Uma vez definido o valor da massa da herança, calcula-se a legitima consoante o número de herdeiros e o grau de parentesco, nas proporções supramencionadas.

Por fim, no caso de não haver ascendentes, descendentes ou cônjuges, o testador à partida pode dispor livremente da herança. Se, pelo contrário, não houver um testamento na altura do seu falecimento, são chamados à sucessão os herdeiros legítimos, previstos no artigo 2132º e seguintes.

 

Carla Chibeni

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