Pensão Alimentos

Poder Paternal - Alimentos devidos a menores I - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Fixação de pensão de alimentos mesmo nos casos em que são desconhecidos rendimentos aos pais

Neste interessante acórdão cujo sumário transcrevemos em baixo, o Supremo Tribunal de Justiça aborda uma série de questões muito relevantes no âmbito do poder paternal e, em especial, dos alimentos devidos  menores. Assim, e desde logo, o Supremo entendeu que o Tribunal deverá proceder à fixação de uma prestação alimentícia mesmo na eventualidade de não serem conhecidos quaisquer rendimentos ou bens ao obrigado a alimentos, no caso o pai da menor. É que, relembra a Sentença, a fixação de uma pensão de alimentos constitui condição prévia à intervenção do FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores). Enfim, é também curioso o método que o Tribunal utilizou de molde a proceder à concreta fixação do montante da pensão de alimentos.

“I – O princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores.

II – Não visando a prestação do FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente, constitui pressuposto necessário e indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do mesmo, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado, sob pena de se vedar ao filho carenciado o acesso a essa prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa, judicialmente, obrigada a prestar alimentos ao mesmo.

III – A específica natureza da obrigação fundamental de prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.

IV – Constituindo a prestação de alimentos, a cargo dos progenitores, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, a determinação do seu quantitativo contende apenas com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, maxime, a um menor, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de não constituir um “poder-dever”.

V – A prestação de alimentos pelo progenitor, a favor do menor, tem como expressão mínima o valor diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional”

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-Jul-2011. Para aceder ao texto integral clique aqui.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping