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A responsabilidade pelo pagamento das despesas extracurriculares dos filhos

Os pais divorciados ou separados confrontam-se, por vezes, com a questão de saber quem deverá suportar o pagamento das despesas relacionadas com as atividades extracurriculares dos filhos.

Entre estas contam-se as despesas com a realização de atividades desportivas (futebol, ballet, ginástica, etc), musicais (aulas de guitarra, piano, etc), lúdicas, etc.

Ora, os regimes de regulação das responsabilidades parentais, quer tenham resultado de um acordo dos pais, quer tenham sido fixados por sentença de um Tribunal de Família, são muitas vezes omissos relativamente ao pagamento das despesas extracurriculares.

Os casos em que um dos progenitores inscreve a criança numa atividade extracurricular contra a vontade do outro progenitor

O que sucede, então, nas situações em que não existe acordo e, mesmo assim, um dos progenitores decide inscrever a criança numa atividade extracurricular?

Nos casos em que o acordo das responsabilidades parentais é totalmente omisso no que respeita ao pagamento das despesas extracurriculares, a despesa será suportada integralmente por aquele progenitor que decidiu unilateralmente inscrever o filho na atividade em causa.

E quando o regime de exercício das responsabilidades parentais não impõe o acordo de ambos os progenitores?

Já nos casos em que o regime se limita a prever que as despesas com atividades extracurriculares serão pagas em partes iguais, mas não faz depender expressamente essa obrigação de um acordo entre os progenitores, a questão mostra-se mais complexa.

Nestes casos – e são muitos – coloca-se a questão de saber se, ainda assim, o consentimento de ambos s progenitores é necessário para que ambos estejam obrigados a custear essas despesas.

Nos casos em que a criança reside maioritariamente com um progenitor, chamado “progenitor residente”, poderá entender-se que é a este que incumbe a decisão sobre a inscrição da criança em atividades extracurriculares. E, se o regime de exercício das responsabilidades parentais impõe a obrigação de pagamento conjunto, então o progenitor não residente, quer concorde ou não, estará obrigado a custeá-la. Existem diversas decisões dos nossos tribunais que acolhem este entendimento.

Porém, entendemos que não se afigura razoável impor a um progenitor o financiamento de toda e qualquer atividade extracurricular em que o outro progenitor decida unilateralmente inscrever o filho. Isto porque, desde logo, poderá não dispor dos necessários meios económicos: quer porque algumas atividades desportivas dispendiosas não estou ao alcance de todos, quer porque a criança poderá estar inscrita em cinco ou seis desportos diferentes…

Ademais, impor a um dos pais a obrigação de custear uma atividade que lhe mereça reservas ideológicas (desportos de combate, por exemplo) constitui uma violência injustificável. E o mesmo se dirá quando esse progenitor entende que a criança tem já um horário escolar sobrecarregado e deve reservar o (escasso) tempo livre para brincar ou, muito simplesmente, não fazer nada.

Atividades extracurriculares e residência alternada

Já nos casos de residência alternada, em que ambos os progenitores são progenitores residentes, não existe qualquer preponderância da vontade de um sobre o outro. Assim, ou existe acordo nesta matéria ou, não existindo, poderá suceder que a criança só frequente a atividade quando está com o progenitor que ali o inscreveu; Ou então, poderá até suceder que a criança frequente atividades diferentes nas semanas do pai e nas semanas da mãe…
Esta descontinuidade, que influi muito negativamente no bem-estar dos miúdos, provoca também um acréscimo de custos que não parece equitativo fazer repartir por ambos.

Deste modo, a frequência das atividades extracurriculares apenas deveria dar lugar a uma obrigação conjunta de pagamento se acordada previamente. Forçoso é que os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais não omitem, como tantas vezes sucede, esta questão.

A inscrição numa atividade extracurricular constitui uma questão de particular importância?

Refira-se que a inscrição da criança numa atividade extracurricular não constitui, em princípio, uma questão de particular importância que careça do consentimento de ambos os progenitores. Na verdade, só será assim nos casos em que tais atividades possam representar risco para a vida ou integridade física da criança. Em todos os outros casos, a inscrição em atividades extracurriculares deve ser considerada um ato da vida corrente da criança e que, pelo exposto, pode ser decidido pelo progenitor com quem o filho se encontre nesse momento.

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