Pensão Alimentos

O direito a alimentos é irrenunciável

Nos processos de divórcio por mútuo consentimento é exigido aos cônjuges um acordo relativamente à eventual prestação de alimentos de um ao outro. Assim, ou é fixada uma pensão de alimentos a pagar por um cônjuge ao outro, ou ambos prescindem de alimentos, sendo então decretado o divórcio.

Sucede, porém, que existem situações em que um dos ex-cônjuges, após o divórcio, intenta uma ação judicial contra o seu ex-marido ou ex-mulher solicitando o pagamento de uma pensão de alimentos. Será lícito fazê-lo depois de ter prescindido da fixação de uma pensão de alimentos no momento do divórcio?

Irrenunciabilidade do direito a alimentos

A resposta a esta questão terá de ser afirmativa: efetivamente, qualquer dos ex-cônjuges pode vir a solicitar ao seu ex-marido ou à sua ex-mulher o pagamento de uma pensão de alimentos, mesmo tendo dela prescindido no momento do divórcio.

E tal sucede porquanto o direito a alimentos é, de acordo com o art. 2008º, n.º 1, do Código Civil, irrenunciável, o que significa que o titular do direito a alimentos não pode a eles renunciar por mero ato de vontade.

Assim, os acordos celebrados por ocasião do divórcio, e em que os cônjuges declaram prescindir mutuamente de alimentos, não poderão ser interpretados como acordos de renúncia ao direito a alimentos, pela simples razão que tal direito é irrenunciável. O sentido e interpretação a conferir a tais acordos será, pois, o de mera manifestação de vontade de não pretender exercer, naquele momento, o direito a alimentos, por deles não necessitar.

Validade e eficácia dos acordos em que os cônjuges declaram prescindir de alimentos

Mas, nesse caso, serão os acordos em que os cônjuges declaram prescindir de alimentos no momento do divórcio completamente inócuos, podendo qualquer dos cônjuges, no dia seguinte ao divórcio, instaurar uma ação de alimentos contra o seu ex-marido ou ex-mulher? Entendemos que não poderá ser assim.

Os acordos em que os cônjuges, no momento do divórcio, declaram prescindir de alimentos por deles não carecerem atestam, desde logo, que nenhum dos cônjuges necessita de alimentos naquela data. Ora, se assim é, um pedido futuro de pagamento da pensão de alimentos terá, necessariamente, de fundar-se numa alteração superveniente das circunstâncias existentes à data do acordo.

Dito de outro modo, o requerente de alimentos terá de demonstrar e provar que as suas circunstâncias de vida, nomeadamente económicas, se alteraram significativamente desde a data do divórcio e justificam agora o pedido de pagamento de uma pensão de alimentos.

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