Casamento, Regime de Bens

O que é a simples separação judicial de bens?

Nos artigos 1767º e seguintes, o Código Civil prevê a figura da simples separação judicial de bens.

A separação de bens poderá ser requerida, por um cônjuge contra o outro, se estiver em risco de perder o seu património em virtude da má administração do mesmo por parte do outro.

Trata-se de uma ação judicial litigiosa e, consequentemente, a separação só pode ser decretada pelo tribunal, não podendo, por exemplo, decorrer de um acordo entre os cônjuges.

A simples separação judicial de bens não dissolve o casamento, e não tem efeitos pessoais, mas sim meros efeitos patrimoniais. E é isto que a distingue da separação judicial de bens que, para além de efeitos patrimoniais, afeta também os direitos e deveres dos cônjuges.

Assim, o património conjugal pode logo ser partilhado após o decretamento da separação pelo tribunal, e o regime de bens vigente no casamento passa a ser o da separação.  

A simples separação judicial de bens modifica o regime de bens do casamento que passa  a ser o da separação.

O propósito da simples separação judicial de bens é o de salvaguardar o património do cônjuge lesado, que intenta a ação judicial, permitindo a partilha do património conjugal e  a modificação do regime de bens do casamento que passa a ser o da separação.

A simples separação de bens é irrevogável, tal significando que os esposados não poderão reverter a separação (e, assim, regressar ao regime da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral de bens).

Enfim, a simples separação judicial de bens segue a forma de processo comum e não a forma do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens. É tramitada nos tribunais cíveis e não nos juízos de família e menores.

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