Nos artigos 1767º e seguintes, o Código Civil prevê a figura da simples separação judicial de bens.
A separação de bens poderá ser requerida, por um cônjuge contra o outro, se estiver em risco de perder o seu património em virtude da má administração do mesmo por parte do outro.
Trata-se de uma ação judicial litigiosa e, consequentemente, a separação só pode ser decretada pelo tribunal, não podendo, por exemplo, decorrer de um acordo entre os cônjuges.
A simples separação judicial de bens não dissolve o casamento, e não tem efeitos pessoais, mas sim meros efeitos patrimoniais. E é isto que a distingue da separação judicial de bens que, para além de efeitos patrimoniais, afeta também os direitos e deveres dos cônjuges.
Assim, o património conjugal pode logo ser partilhado após o decretamento da separação pelo tribunal, e o regime de bens vigente no casamento passa a ser o da separação.
A simples separação judicial de bens modifica o regime de bens do casamento que passa a ser o da separação.
O propósito da simples separação judicial de bens é o de salvaguardar o património do cônjuge lesado, que intenta a ação judicial, permitindo a partilha do património conjugal e a modificação do regime de bens do casamento que passa a ser o da separação.
A simples separação de bens é irrevogável, tal significando que os esposados não poderão reverter a separação (e, assim, regressar ao regime da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral de bens).
Enfim, a simples separação judicial de bens segue a forma de processo comum e não a forma do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens. É tramitada nos tribunais cíveis e não nos juízos de família e menores.