A Lei 61/2008, de 31 de Outubro, objeto de acesa controvérsia, veio introduzir profundas e significativas alterações em matéria de divórcio e também revolucionar o regime dos alimentos entre ex-cônjuges vigente à época.
Até então, o ex-cônjuge poderia exigir do outro uma pensão de alimentos, nomeadamente se não fosse considerado o culpado pelo divórcio. O quantitativo dessa pensão de alimentos teria de ser o bastante para lhe permitir manter o mesmo padrão de vida de que beneficiou durante o casamento.
Atualmente, o regime é substancialmente diferente. Na verdade, entende-se agora que cada membro do casal deverá prover ao seu próprio sustento, pelo que só existirá lugar ao pagamento de pensão de alimentos à ex-mulher ou ex-marido nalgumas circunstâncias.
Acresce que, mesmo que haja lugar a uma pensão de alimentos, o respetivo quantitativo não tem já por objeto garantir ao beneficiário o mesmo nível de vida que tinha durante o casamento. Pelo contrário, o montante dos alimentos será apenas o necessário para que o beneficiário possa satisfazer as suas necessidades básicas até encontrar uma ocupação profissional.
Como se calcula a pensão de alimentos à ex-mulher ou ex-marido?
Não existe qualquer tabela ou critério matemático a que o tribunal possa recorrer a fim de determinar o montante da pensão de alimentos.
Na fixação da pensão devem ser tidas em conta, em primeiro lugar, as possibilidades do ex-cônjuge que a paga e as necessidades daquele que a recebe. Por outro lado, se o ex-cônjuge já paga pensões de alimentos a filhos, estas devem ter prioridade sobre a pensão a pagar à ex-mulher ou ex-marido. Para além dos rendimentos de cada um e as necessidades de quem recebe a pensão, o cálculo do montante a pagar deve ainda ter em conta alguns elementos, como sejam:
- A duração do casamento
- A colaboração que cada um prestou à economia do casal
- Idade e estado de saúde de quem paga e de quem recebe
- As qualificações profissionais e possibilidades de empresgo
- O tempo que cada um irá dedicar à criação dos filhos comuns
- Novos casamentos ou uniões de facto.
Após ponderados todos estes elementos, chegar-se-á então a um montante que deverá ser pago mensalmente, doze vezes por ano.
E até quando é que se paga a pensão de alimentos?
A duração da pensão de alimentos à ex-mulher ou ex-marido
A pensão de alimentos nem sempre será perpétua.
Na verdade, e sabendo-se que a lei impõe a cada um dos membros do ex-casal a obrigação de assegurar o seu próprio sustento, muitos casos existirão em que o ex-cônjuge deixará de depender financeiramente do seu ex-marido ou ex-mulher.
Assim, e logo que se verifique uma alteração das circunstâncias que foram tidas em contas no momento da fixação da pensão, o ex-cônjuge obrigado ao seu pagamento poderá solicitar ao tribunal uma redução do seu montante ou mesmo que decrete o fim da pensão. É o que sucede nos casos em que o ex-membro do casal encontra trabalho ou recebe uma herança ou, doutra forma, passa a dispor de meios económicos suficientes para assegurar as suas necessidades básicas.
Do mesmo modo, se o recipiente da pensão contrai novo casamento, inicia união de facto ou se torna moralmente indigno de a receber, haverá também lugar à cessação da obrigação de pagamento da pensão. Será moralmente indigno aquele que pratique um crime contra o obrigado a pagar a pensão ou o difame, etc.
Em qualquer dos casos, o ex-cônjuge interessado em ver reduzido o montante da pensão ou deixar de a pagar, deverá recorrer ao tribunal para o efeito.