Divórcio

Nova Lei do Divórcio (texto da lei)

Eis o texto da lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que alterou profundamente o regime jurídico do divórcio até então em vigor.


Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro

Altera o regime Jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o

seguinte:

Artigo 1º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585º, 1676º, 1773º, 1774º, 1775º, 1776º, 1778º, 1778º-A, 1779º, 1781º, 1785º, 1789º, 1790º, 1791º, 1792º, 1793º, 1795º-D, 1901º, 1902º, 1903º, 1904º, 1905º, 1906º, 1907º, 1908º, 1910º, 1911º, 1912º e 2016º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei nº 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei nº 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585º

[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676º

[…]

1 – …

2 – Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

3 – O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

4 – (Anterior nº 3.)

Artigo 1773º

[…]

1 – O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no nº 1 do artigo 1775º

3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781º

Artigo 1774º

Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775º

Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272º-A a 272º-C do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.

2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776º

Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1 – Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d)do nº 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776º-A.

2 – É aplicável o disposto no artigo 1420º, no nº 2 do artigo 1422º e no artigo 1424º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

3 – As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778º

Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no nº 4 do artigo 1776º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778º-A

Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1 – O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem dealgum dos acordos previstos no nº 1 do artigo 1775º

2 – Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado,convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

3 – O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no nº 1 do artigo 1775º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

4 – Tanto para a apreciação referida no nº 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

5 – O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

6 – Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779º

Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio

por mútuo consentimento

1 – No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

2 – Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781º

Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

a) A separação de facto por um ano consecutivo;

b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1785º

[…]

1 – O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

3 – O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789º

[…]

1 – …

2 – Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

3 – …

Artigo 1790º

[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791º

[…]

1 – Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.

2 – O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792º

Reparação de danos

1 – O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

2 – O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve serdeduzido na própria acção de divórcio.

Artigo 1793º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795º-D

[…]

1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 1901º

Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1 – Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.

2 – Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.

3 – Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902º

[…]

1 – Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

2 – O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903º

[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Artigo 1904º

Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905º

Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de

nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906º

Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento

1 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 – Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 – O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 – O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

7 – O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Artigo 1907º

Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1 – Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.

2 – Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

3 – O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908º

[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910º

[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1911º

Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos

cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901º a 1904º

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905º a 1908º

Artigo 1912º

Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos

cônjuges

1 – Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904º a 1908º

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901º e 1903º

Artigo 2016º

[…]

1 – Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

2 – Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.

3 – Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

4 – …»

Artigo 2º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776º-A e 2016º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776º-A

Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1 – Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

2 – Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3 – Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do nº 1 do artigo anterior.

4 – Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778º

Artigo 2016º-A

Montante dos alimentos

1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

2 – O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

3 – O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

Artigo 3º

Alteração de epígrafes e designação

1 – São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da secção ii e da sua subsecção iv do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.

2 – A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção ii do capítulo ii do título iii do livro iv do Código Civil.

Artigo 4º

Alteração ao Código de Processo Civil

1 – A epígrafe do capítulo xvii do título iv do livro iii é alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».

2 – A epígrafe do artigo 1421º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: «Conferência».

Artigo 5º

Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei nº 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

d) …

e) …

f) …

2 – A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …»

Artigo 6º

Alteração ao Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12º e 14º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12º

[…]

1 – …

a) …

b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o nº 1 do artigo 1775º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;

c) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

Artigo 14º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no nº 5 do artigo 12º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …»

Artigo 7º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 249º e 250º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei nº 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – Nos casos previstos na alínea c) do nº 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.

3 – …

Artigo 250º

[…]

1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.

2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 – (Anterior nº 1.)

4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

5 – (Anterior nº 3.)

6 – (Anterior nº 4.)»

Artigo 8º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1780º, o nº 2 do artigo 1782º, os artigos 1783º, 1786º e 1787º e os n.os 3 e 4 do artigo 1795º-D do Código Civil e o artigo 1417º-A e o nº 1 do artigo 1422º do Código de Processo Civil.

Artigo 9º

Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

Artigo 10º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Setembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Shopping cart

0
image/svg+xml

No products in the cart.

Continue Shopping